CONCURSO TRT/RJ
DIREITO DO TRABALHO
BOA PARA TRT//////////RJ
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Estruturas legais modificadas- fatos e valores
Pluralismo do Direito do Trabalho- formação de normas
Origem: estatal ou não – outros grupos
INSTITUIÇÕES PRODUTORAS DE FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
• OIT- Convenções internacionais
• COMUNIDADES INTERNACIONAIS- normas para os países(ex.: União Européia)
• ESTADO- 3 poderes – formula normas jurídicas
• ORGANIZAÇÕES SOCIAIS- Convenções coletivas de trabalho – negociações
• EMPRESAS- regulamentação interna
• PODER LEGISLATIVO (União) = Câmara dos Deputados e Senado: LEIS
• PODER JUDICIÁRIO:
Jurisprudência- Súmulas dos Tributos (STF, etc ).
Enunciados (= Súmulas do TST)
Precedentes da SDC do TST (= Precedentes Normativos- Direito Coletivo)
Precedentes da SDI do TST ( = Precedentes Jurispr. em Dir. Individual)
Sentença normativas ( = sentenças de processos em dissídios coletivos)
• PODER EXECUTIVO – projetos de lei: medidas provisórias; vetos; prazos
Normas de órgãos do Poder Executivo:
- Portarias ( Ex.: Portaria 3214/78 , do Mtb – Medicina Segurança Trab.)
- Resoluções
- Instruções Normativas
- Ordens de Serviço
OUTRAS FONTES
Contrato individual de trabalho – relação de emprego : as partes convencionam.
Usos e costumes da Sociedade e das Empresas: que são usos observados, reiterados que tornam-se obrigatórios(= ajuste tácito);
- Ex.: gratificação – obrigatoriedade; prática de certas categorias como gorjetas;
- Costumes que complementam a lei : adicionais os valores já previstos em lei;
- Costumes que não estão na lei : por ex., adicional por tempo de serviço.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
- Leis Constitucionais – Programáticas – Princípios Gerais:
Podem ser:
- auto- executáveis – imediatamente aplicadas- não auto- executáveis – dependem de lei ordinária ou lei complementar
- Leis (complementares ou ordinárias ) Ex. CLT , Leis nº 8.036/90 (FGTS), 605/49 (dsr), etc.
- Medidas Provisórias – têm força de lei ( editadas pelo Presidente da República – relevância urgência )
- Portarias : ordens de agentes administrativos
- Regulamento – autorização administrativa ( Presidente da República)
- Sentenças: individuais/ coletivas( Presidente da República)
- Enunciados do TST; precedentes jurisprudênciais da SDC do TST; Súmula do STF
- Convenção coletiva – negociação sindicato de empregados X sindicato de empregador
- Acordo coletivo- negociação sindicato de empregados X Empresa
- Convenções internacionais – negociação X Estados
A Consolidação das Leis do Trabalho compõe-se de normas:
- comuns : aplicáveis a todo empregado e empregador
- especiais: para certos tipos de profissão/sexto – idade
- dispositivas; acordo (444; CLT)
- proibitivas
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO: é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:
1-insere-se na área da autonomia privada;
2-pertence à categoria dos contratos de atividades;
3-supõe continuamente;
4-implica subordinação;
5-designa atividade por conta alheia;
6-requer remuneração
ELEMENTOS DA ESTRUTURA: autonomia, continuidade, subordinação, alteridade e onerosidade.
CARACTERÍSTICAS NÃO ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
Profissionalidade- indica a função exercida pelo trabalhador que é admitido por esta capacidade. Mas, ao contrário , pessoas sem profissão também celebram.
Exclusividade- significa a proibição de um trabalhador prestar serviço simultaneamente a mais de um empregador. Mas, inexistindo contra – indicação ( violação da jornada máxima, de trabalho com fidelidade, trabalho em férias ) não há que se em exclusividade.
Colaboração- obrigação jurídica do empregado de contribuir mediante atuação obediente, fiel, para a realização dos
objetivos da empresa. Sem esta o contrato entra em crise – mas não o finaliza.
CONTRATO DE TRABALHO – OUTROS ASPECTOS.
É Bilateral , consensual , oneroso, comutativo e de trato sucessivo.
Pode ser ajustado verbalmente ou por escrito (art.443, CLT).
Comutativo e bilateral – A um dever do empregado corresponde um dever do empregador; ao dever de o empregado prestar o trabalho corresponde ao empregador de pagar salário.
A onerosidade no contrato de trabalho- O serviço prestado deve ser remunerado.
O trato sucessivo está na continuidade de duração na prestação de serviço; não é instantâneo, não se exaure com a satisfação de uma única prestação.
DO EMPREGADOR
Toda entidade que se utiliza de trabalhador subordinadas. Fala-se de entidade pois empregador não é apenas pessoa física ou jurídica, mas também outros entes não dotados de personalidade jurídica, como o condomínio, a massa falida e outros .
Conforme o setor do Direito, temos o empregador privado e público, sendo que o setor público também pode contratar pelas leis trabalhistas , além da estatutária.
PODER DE DIREÇÃO – o empregador tem direitos não sobre a pessoa do empregado, mas sobre o modo como a sua atividade é exercida.
Este poder de direção manifesta-se mediante três formas: o poder de organização, o poder de vontade sobre o trabalho e o poder disciplinar sobre o empregado.
PODER DISCIPLINADOR é o do empregador de impor as sanções disciplinares aos empregados, fundado no contrato (doutrina contratualista), na propriedade privada ou na instituição
O poder disciplinar exercita-se segundo uma forma estatutária ou convencional sempre subordinada à forma legal.
Empregador rural- pessoa física ou jurídica , proprietário ou não , que explore atividade agropecuária , assim entendia qualquer atividade no âmbito agrícola ou pecuário , em caráter permanente ou temporário, em prédio rústico ou propriedade rural (art.3 da Lei 5.889/73).
requisitos de natureza objetiva, como a pessoalidade, a subordinação, a remuneração e a duração ou continuidade do trabalho no tempo .
O trabalho subordinado é aquele no qual o trabalhador volitivamente transfere a terceiro o poder de direção sobre seu trabalho, sujeitando-se, como conseqüência ao poder de organização , ao poder de controle e ao poder disciplinar deste.
O trabalho subordinado é típico e atípico.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO –que presta serviços para uma empresa de locação de trabalho temporário – e esta é a empresa que cede serviços para outras , de modo que o trabalhador temporário está subordinado imediatamente à empresa de trabalho temporário da qual recebe a remuneração pela atividade desenvolvida no âmbito de interesse do “tomador” ou “cliente” da empresa de trabalho temporário
TRABALHADOR AUTÔNOMO é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade. Assim , auto- organizando-se , não se submete ao poder de controle e ao poder disciplinar de outrem. Exerce atividade econômico –social por sua iniciativa, sua conveniência ou os imperativos das circunstâncias de acordo com modo de trabalho que julga adequado aos fins a que se propõe
EMPREGADO DOMÉSTICO: aqueles que prestam serviços de natureza não econômica a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
EMPREGADO RURAL: Lei 5.889 de 8/06/73 – a pessoa física que presta serviços de natureza agrícola em propriedade rural ou prédio rústica , a quem empreende atividades na lavoura, na pecuária ou na indústria rural, em caráter permanente ou temporário.
TRABALHO EVENTUAL: Presta serviço não habitual , pode deixar de acontecer – casual. Não se insere na ordem normal das atividades econômicas da empresa . Pode ser habitual e descontínuo – eventual corresponde à satisfação de exigências extraordinárias e transitórias proteção trabalhista – podendo ser segurado da Previdência Social
TEMPORÁRIO: Empregado CLT, conforme a Lei 6.019/74 , art. 2º : “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinários de serviços”.
TRABALHADOR DO PORTO – que não coloca a respectiva força de trabalho à disposição de um empregador – não empregado, mas também não exerce atividade por conta própria – não autônomo, atividade tipicamente eventual.
ESTAGIÁRIO: Lei 6494/74 – autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências, segundo condições ajustadas com as faculdades ou escolas técnicas.
OBSERVE:
- não é empregado regido pela CLT;
- interveniência obrigatória da escola;
- bolsa de estudo = remuneração;
- encaminhamento feito pelas faculdades;
- prazo determinado.
BONS ESTUDOS
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